Dúvida
Como deve ser preenchido o campo 25 - Data do Aviso Prévio no Termo de Rescisão (Termo_Rescisao_portaria1057.rpt) do módulo Folha de Pagamento?
Solução
Primeiramente, cumpre informar que nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Sistema Homolognet, deverá ser utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria MTE nº 1.057/2012.
A referida Portaria trouxe ainda os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), Termos de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (THRCT) e criou o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT), os quais são obrigatórios desde 01.02.2013, conforme Portaria MTE 1.815/2012.
O Anexo VIII da mencionada Portaria estabelece instruções gerais, tanto para impressão como para preenchimento do TRCT. Tais instruções dispõem o seguinte, quanto ao preenchimento do Campo 25 do TRCT:
“Campo 25 – Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.”
Assim, o Campo 25 do TRCT deverá ser preenchido com a data em que foi concedido (comunicado) o aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, e não a data de início da contagem do mesmo.
Para rescisões com término de contrato com prazo determinado, a empresa já informa no TRCT que se trata de um contrato por prazo determinado, o qual foi extinto em seu término, e, consequentemente, não há que se falar em aviso prévio. Entretanto, não há previsão legal com relação ao preenchimento ou não do Campo 25 nesta situação, porém, como não há concessão aviso prévio, o ideal é que a empresa não preencha tal campo.
De todo o exposto, tem-se que o Campo 25 do TRCT somente deverá ser preenchido se efetivamente houver aviso prévio na rescisão contratual. Assim, no caso de término normal de contrato de trabalho por prazo determinado, entendemos que não há que se falar em preenchimento do referido campo, uma vez que não há a concessão de aviso prévio.
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