Dúvida
Para colaborador que tem direito ao Salário Família e PIS, ao executar um processo que possui Insuficiência de Saldo, os eventos de Salário Família e PIS podem ser abatidos na Insuficiência de Saldo, no módulo Folha de Pagamento?
Solução
Primeiramente, cumpre informar que o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham salário de contribuição inferior ou igual ao limite máximo permitido, nos termos dos arts. 16, 81 a 92 do Decreto n.º 3.048/1999.
Ainda, de acordo com o Art. 4° da Portaria Interministerial MPS/MF n° 13/2015, a qual define os valores das cotas de salário-família para o ano de 2015, para fins do recebimento do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias.
Além disso, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. A cota do salário-família só é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
De todo o exposto, a cota do salário-família e o PIS é devida ainda que o trabalhador não tenha salário a receber em determinado mês, eis que, de acordo com a legislação acima exposta, o direito à cota é definido em razão da remuneração que seria devida, e não da remuneração efetivamente paga.
Ademais, não há que se falar em compensação de um benefício previdenciário com eventual saldo devedor do empregado, tampouco existe previsão legal para esta situação. O salário-família é um benefício garantido pela legislação ao empregado, ainda que este não tenha salário a receber no mês, devendo a empresa realizar o pagamento do benefício e, após esse pagamento, compensar tal valor com as suas contribuições previdenciárias devidas, não podendo, portanto, utilizar esse valor para abater em eventual dívida do empregado com a empresa.
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