Dúvida
No módulo Financeiro, no Contas a Pagar como acumular a base de cálculo do IRRF para Pessoa Física ao lançar um documento que retém IRRF?
Solução
Para que o a base de cálculo do IRRF para Pessoa Física acumule ao fazer a baixa da segunda AP em diante, para o agente em questão no mês, realize os passos a seguir:
Realize a baixa pela opção 'Gera Documentos C. Pagar':
1. Acesse o módulo Financeiro / Gera Documentos C. Pagar;
1.1. Na aba Novo Docto, preencha com as informações necessárias, informando no campo Data, uma data igual ou posterior à data da primeira baixa realizada para o agente em questão no mês;
1.2. Insira a AP que deve acumular a base de cálculo do IRRF para o agente tipo Pessoa Física;
1.3. Selecione a AP e clique no botão Editar;
Observação: no campo Base IR acumulado no mês, será exibido o valor da base já acumulada;
1.4. Clique no botão OK;
Realize a baixa direto pela AP:
2. Acesse o módulo Financeiro / Contas a Pagar;
2.1. Pesquise pela AP a ser baixada, segunda AP em diante para o agente em questão no mês;
2.3. Na aba Movimentação, clique no botão Baixar;
2.4. Preencha com as informações necessárias e no campo Data Docto, informe uma data igual ou posterior à data da primeira baixa realizada para o agente em questão no mês;
2.5. Verifique que no campo Base IR acumulado no mês, será exibido o valor da base já acumulada;
2.6. Clique no botão OK para finalizar a baixa.
Observação: Para que a base de cálculo do IRRF acumule para Pessoa Física com lançamento de AP no Financeiro, a base de cálculo do IRRF para Pessoa Física irá acumular quando já houver uma baixa realizada no mês para o agente em questão, ou seja, antes de efetivar ao menos uma baixa, o sistema não acumula a base de cálculo do IRRF, pois, não tem a garantia de que a AP será efetivamente baixada.
Comentários
2 comentários
A dúvida é em relação a soma de notas com retenção de IRRF em fonte pessoa Jurídica.
de acordo com a Lei descrita a baixo: a soma é do irrf tanto faz pessoa jurídica como pessoa fisica.
A lei 9580/2018 em seu art. 938 paragrafo 5 - DAS PESSOAS JURIDICAS SUBSEÇÃO- DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
DA-SE A LEITURA SEGUINTE:
§ 5º O imposto sobre a renda arrecadado sob determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto sobre a renda do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º)
Vendo a base de conhecimento não isso que ocorre pode verificar se é isso mesmo.
Porem o mega( https://suporte.senior.com.br/hc/pt-br/articles/4408641927060-6503-Controle-dos-ac%C3%BAmulos-de-reten%C3%A7%C3%A3o-do-IRRF-nas-notas-de-entrada ) não entente da mesma forma e atribui o texto citado acima somente para pessoa jurídica, gostaria de uma resposta mais conclusiva referente ao assunto, pois como visto em lei a disposição atribui como comum esse assunto.
Olá Luciana Delfino de Lima, como vai?
Verifiquei internamente que você possui o ticket 783589 aberto em nosso suporte tratando sobre este assunto, peço a gentileza de dar continuidade por lá.
Grata pela compreensão.
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