Dúvida
Na geração do SPED Fiscal, quais são os itens do inventário obrigatórios para compor o Bloco H?
Solução
Esta avaliação deve ser realizada pelo setor tributário da empresa. No ERP Mega, é possível realizar a restrição pelos passos a seguir:
- Acesse o módulo Global / Opções / Parâmetros / Tributação Fiscal;
- Ao editar a atual vigência da empresa, aba EFD, selecione as definições fiscais a serem geradas no Registro de Inventário;
- Clique em OK.
Quanto às inclusões ou exclusões, o setor responsável deve efetuar o ajuste no próprio PVA. Segue comunicado enviado pela Mega Sistemas, no dia 21 de janeiro de 2016:
"O comunicado CAT 02, divulga os procedimentos a serem observados relativos às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS 92 de 20-08-2015, com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS 146, de 11-12-2015, onde destacamos:
Artigo 4º O estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração RPA que, no final do dia 31/12/2015, possuir em estoque mercadoria incluída ou excluída do regime da substituição tributária em decorrência das alterações promovidas nos termos dos artigos 1º a 3º deste decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos, relativamente à aludida mercadoria:
I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 31/12/2015;
II - efetuar, no mês de referência janeiro/2016, a escrituração do Bloco "H" ("INVENTÁRIO FÍSICO") da Escrituração Fiscal Digital EFD, conforme orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), observando se as seguintes particularidades:
a) no campo 04 ("MOTIVO DO INVENTÁRIO") do Registro "H005", deverá ser informado o código "02 Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)";
b) no campo 04 ("QUANTIDADE DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informada a quantidade da mercadoria em estoque;
c) no campo 05 ("VALOR UNITÁRIO DO ITEM") do Registro "H010", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado das entradas mais recentes, calculado com base nos respectivos documentos fiscais, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
d) no campo 03 ("BASE DE CÁLCULO DO ICMS") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos mesmos documentos fiscais referidos na alínea "c";
e) no campo 04 ("VALOR DO ICMS A SER DEBITADO OU CREDITADO") do Registro "H020", deverá ser informado o valor (unitário) resultante da multiplicação da base de cálculo da mercadoria (campo 03 do Registro "H020") pela alíquota correspondente à carga tributária incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
f) o valor (unitário) do imposto obtido nos termos da alínea "e" deverá ser multiplicado pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque (campo 04 do Registro "H010"), resultando no valor do ICMS a ser creditado em relação a cada mercadoria;
g) a somatória dos valores de ICMS obtidos na forma da alínea "f" corresponderá ao valor total do ICMS a ser debitado ou creditado.
h) no caso de imposto a creditar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD código de ajuste SP020719), no quadro "Crédito do Imposto Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;
i) no caso de imposto a complementar, o valor deverá ser lançado, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de referência, no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco "E" da EFD código de ajuste SP000299), no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;
j) a memória do cálculo para apuração dos valores referidos nas alíneas "c" a "i", com a identificação dos correspondentes documentos fiscais utilizados, deverá ser mantida pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
III - aplicar o novo regime de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01/01/2016.
§ 1º No caso de exclusão de produto do regime de substituição tributária, deverá ser considerada como zero a nova carga tributária incidente na saída interna da mercadoria ao consumidor final, apenas para fins do disposto na alínea "e" do inciso II deste artigo.
§ 2º No caso de inclusão de produto no regime de substituição tributária, o valor unitário a que se refere a alínea "e" do inciso II deste artigo será obtido mediante a multiplicação da alíquota interna pela base de cálculo prevista pela norma que determina a inclusão do produto no regime, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação de entrada.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31/12/2015 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica, no caso de inclusão de mercadoria, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Para geração do inventário no mês de janeiro/2016 (referente a contagem de estoque dezembro/2015), orientamos que o contribuinte emita o arquivo do Sped Fiscal ICMS/IPI pelo sistema e informe manualmente no PVA o bloco H com os registros conforme orientação acima.
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