Dúvida
Quais são os conceitos do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, no módulo Saúde Ocupacional?
Solução
Este evento é empregado para informar acidente de trabalho pelo empregador / contribuinte / órgão público, quando não haver afastamento do colaborador de suas atividades laborais.
Quem está obrigado a realizar este evento é o empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, a parte concedente de estágio, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores que fazem parte do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No caso de servidores que fazem parte do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) o envio da informação é opcional.
O prazo de envio é desde que o comunicado do acidente de trabalho seja lançada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Pré-requisitos são os envios dos eventos S-1060 – Tabela de Ambientes de Trabalho, S-2200 - Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador e S-2300 - Trabalhadores Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início.
Observação:
-No eSocial, o envio deste evento é feito apenas pelo o empregador / contribuinte / órgão público, sendo que os demais legitimados, na legislação para emissão da CAT, continuarão usando o sistema atual de notificações.
-A empresa deve comunicar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do empregador, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
-Caso o acidente se trate de colaborador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente, e também informar o código do ambiente cadastrado na Tabela S-1060.
-Em caso de morte do empregado, ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código 3 – Comunicação de óbito. Porém, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.
-O campo {tpAcid} deve ser preenchido a partir dos códigos previstos na Tabela 24, no qual traz a especificação de todas os prognósticos de acidente de trabalho previstas na legislação.
-Quando acontecerem acidentes ocorridos no exterior, o campo {codCNES} poderá ser preenchido com o código do CNES que corresponde ao SESMT da matriz do empregador no Brasil e os campos do grupo [emitente] com as informações ao médico coordenador do PCMSO no Brasil.
-No eSocial, o número da CAT é o do recibo deste evento. Este número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, em casos de reabertura.
-Em casos onde o acidente de trabalho ocasione em afastamento do colaborador, o empregador / contribuinte / órgão público deve, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230 - Afastamento Temporário.
-A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, se trata de evento de notificação exigida conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.
-No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. No caso de doença do trabalho ou em casos em que o colaborador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo dever ser preenchido com 0000.
-O campo {hrAcid} não deve ser preenchido em caso de doença ocupacional.
-No preenchimento do campo {tpCat} devem ser vistas as seguintes orientações quanto à escolha do topo de CAT a ser informado:
Inicial - Trata-se da primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
Reabertura - Quando haver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado antecipadamente ao INSS);
Comunicação de óbito - Trata-se da comunicação do óbito, em caso de acidente do trabalho, que ocorreu após a emissão da CAT inicial.
-No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar também como a data do acidente, da conclusão, do diagnóstico e a do início da incapacidade laborativa, devendo ser registrada aquela que ocorrer primeiro.
-A CAT deve ser emitida para todos os acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, mesmo quando não haver afastamento ou incapacidade.
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