Em adequação com a LEI Nº 13.970, de 26 de dezembro de 2019, em especial o artigo:
Art. 11-A. O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato.
Ajustamos a importação de contratos parametrizados como Patrimônio de Afetação RET que serão feitos da seguinte forma:
Recebimentos até dezembro/2019:
- Contratos incluídos antes do início da afetação:
Recebimentos anteriores ao mês de afetação irão para o F200
Recebimentos a partir do mês de afetação irão para o F1800 - Contratos incluídos durante o período de afetação: todos os recebimentos irão para o F1800
- Contratos incluídos após o período de afetação: todos os recebimentos irão para o F200
Recebimentos a partir de Janeiro/2020:
- Contratos incluídos antes do início da afetação:
Recebimentos anteriores ao mês de afetação irão para o F200
Recebimentos a partir do mês de afetação irão para o F1800 - Contratos incluídos após o início da afetação: todos os recebimentos irão para o F1800
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